ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, RAMO, FUNCIONAMENTO, OBJECTO, FINS, PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DE GESTÃO

Artigo 1º (Denominação, Sede e Ramos)

  1. A Cooperativa de Responsabilidade Limitada adopta a denominação de Cooperativa Integral Minga CRL a qual será regida pelos presentes Estatutos, pelo Código Cooperativo Lei nº51/96 de 7 de Setembro, pelos Regulamentos Internos das diferentes secções, e demais legislação aplicável.
  2. A Cooperativa tem a sua sede em Montemor-o-Novo na Rua da Ruinha, número 34, freguesia da União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, podendo, mediante alteração estatutária, transferir a sua sede para outro concelho, bem como, por deliberação da Direcção, criar delegações, sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
  3. A Cooperativa Integral Minga é uma Cooperativa de primeiro grau e multissectorial, como previsto no Artigo 4º, nº 2 do Código Cooperativo, desenvolvendo actividades nos seguintes ramos cooperativos: comercialização, habitação e construção, agrícola e serviços.
  4. A Cooperativa opta como elemento de referência, pela integração no ramo de comercialização.

Artigo 2º (Funcionamento)

Sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica, a Cooperativa funciona por secções distintas, as quais se regem pelos respectivos Regulamentos Internos e dispõem de organização contabilística própria, de forma a evidenciar os seus resultados e actividades. As secções existentes na Cooperativa são:

  1. Secção de Comercialização;
  2. Secção Agrícola;
  3. Secção de Serviços;
  4. Secção de Habitação e Construção.

Poderão ser criadas outras Secções, por proposta da Direcção aprovada pela Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos votos expressos, procedendo-se de igual modo para o caso da sua extinção. Estas secções são autónomas, tendo cada uma o seu objecto, e seguem regimes legais específicos aos seus ramos cooperativos tal como previsto na seguinte legislação: Decreto-Lei nº 523/99, de 10 de dezembro; Decreto-Lei nº 502/99, de 19 de novembro; Decreto-Lei nº 323/81, de 4 de dezembro; Decreto-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 23/2001, de 30 de Janeiro.

Artigo 3º (Objecto)

  1. A secção de comercialização tem por objecto adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua actividade, e colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos membros.
  2. A secção agrícola tem por objecto a produção agrícola, agro-pecuária e florestal; recolha, a concentração, a transformação, a conservação, a armazenagem e o escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros; a produção, a aquisição, a preparação e o acondicionamento de factores de produção e de produtos e a aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria actividade; a instalação e a prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa;
  3. A secção de serviços tem como objecto a prestação de serviços, em áreas como por exemplo, arquitectura, restauração, contabilidade, educação, design, saúde, consultoria, direito, saúde, economia, engenharia, veterinária, segurança alimentar, entre outras, consoante os ramos de actividade dos seus cooperadores.
  4. A secção de habitação e construção tem como objecto a aquisição de terrenos ou edifícios, e a construção e reabilitação de edifícios.

Artigo 4º (Competência / Actividades)

  1. No cumprimento das suas finalidades e com base na colaboração exclusiva e recíproca a que se obrigam seus cooperadores, a Cooperativa dispõe-se a:
    1. Contratar serviços a executar pelos seus cooperadores em condições convenientes;
    2. Providenciar apoio aos cooperadores no que for necessário para melhor execução do seu trabalho;
    3. Apoiar e intermediar a aquisição e gestão de ferramentas, equipamentos e matérias primas necessárias às actividaes dos cooperadores;
    4. Apoiar a produção e comercialização de produtos dos seus cooperadores;
    5. Subscrever seguros de acidentes de trabalho em benefício dos seus cooperadores;
    6. Agir em defesa dos direitos morais dos seus cooperadores, tanto a nível nacional como internacional, quando estes a requeiram;
    7. Proporcionar aos cooperadores benefícios provenientes de convénios com outras cooperativas, sindicatos, estabelecimentos de ensino ou investigação, e outras entidades privadas ou públicas;
    8. Promover, via protocolo com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico profissional dos cooperadores, representando-os colectivamente e agindo como sua mandatária, tendo sempre em vista a educação cooperativista.
    9. Fomentar a educação cooperativista, em especial dos cooperadores e a formação cultural e técnica destes à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa;
    10. Adquirir terrenos para fins de construção ou agrícolas;
    11. Apoiar e intermediar o arrendamento ou aquisição de edificíos para fins comerciais, trabalho ou habitação;
    12. Organizar e participar feiras e festivais para venda de produtos e serviços;
    13. Implementar um banco de tempo entre os cooperadores;
    14. Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
    15. Prestar serviços de consultoria a projectos empresariais de desenvolvimento local.
    16. Organizar cursos de longa ou curta duração, seminários, e conferências.

CAPÍTULO II

SOCIAL, TÍTULOS E JÓIA

Artigo 5º (Capital Social, Títulos e Jóia)

  1. O capital social é variável e ilimitado, no montante mínimo de dois mil e quinhentos euros, sendo constituído por títulos de capital nominativos de cinco euros cada.
  2. O membro é obrigado a subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções da cooperativa em que se pretenda inscrever.
  3. As entradas mínimas de capital, a subscrever por cada cooperador, são de vinte títulos para as secções de comercialização, agrícola e habitação e construção, e para a secção de serviços a entrada mínima é de três títulos de capital.
  4. Os aumentos de capital far-se-ão pela emissão de novos títulos de capital ou pela admissão de novos(as) cooperadores(as).
  5. Os cooperadores admitidos após a constituição da cooperativa são obrigados no acto de admissão à subscrição e pagamento, por inteiro, do capital mínimo exigido por lei.
  6. No acto de admissão, poderá ser exigido o pagamento de uma joia de admissão, no montante que anualmente for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 6.º (Transmissibilidade dos títulos de capital)

  1. Os títulos de capital só são transmissíveis, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.
  2. A transmissão inter vivos opera-se por endosso do titulo a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por dois membros da direcção, sendo averbada no livro de registo.
  3. A transmissão “mortis causa” opera-se pela apresentação de documento comprovativo de qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do titular no respectivo livro de registo, devendo ser assinado por dois membros da Direcção e pelo herdeiro legatário.
  4. Não podendo operar-se a transmissão “mortis causa”, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias.

CAPÍTULO III

DOS COOPERADORES: ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES, SUSPENSÃO; EXCLUSÃO E DEMISSÃO

Artigo 7º (Admissão)

  1. O número de cooperadores é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a nove.
  2. Podem ser admitidos como cooperadores as pessoas singulares ou colectivas que desejam cooperar na realização dos seus fins, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa. A sua admissão como membro efectivo da cooperativa efectua-se mediante a apresentação à direcção de proposta assinada pelo candidato, a qual será assinada por dois membros da direcção, acompanhada da subscrição dos títulos e da jóia previstos no Artigo 5º dos presentes Estatutos. Os seus direitos estão enunciados no Artigos 8º. A recusa de admissão é susceptível de recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato, devendo aquela deliberar na primeira reunião subsequente à apresentação do recurso.
  3. Poderá ser exigida uma quota mensal aos cooperadores, nos valores a fixar pela Assembleia Geral, servindo esta para fazer face aos gastos administrativos, e podendo ser actualizada sempre que se considere necessário, sob proposta da direcção e votação em Assembleia Geral.
  4. Poderão também ser admitidos como Sócios Colaboradores pessoas singulares ou colectivas, que colaboram para a prossecução das finalidades da Cooperativa, podendo, para tal, contribuir através da participação nas Assembleias Gerais (não podendo votar, nem ser eleito para orgãos sociais) e de doações (monetárias, em género ou em trabalho).

Artigo 8º (Direitos)

Os cooperadores têm Direito a:

  1. Tomar parte nas Assembleias Geral e nas Assembleias Sectoriais das secções em que estão inscritos, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da respectiva ordem de trabalhos;
  2. Eleger e ser eleitos para os Órgãos da cooperativa;
  3. Solicitar esclarecimentos sobre as actividades da Cooperativa, podendo examinar a escrita e as contas da Cooperativa e demais documentos que entender necessários, nos períodos e nas condições fixadas pela Direcção;
  4. Requerer a convocação da Assembleia extraordinária nos termos definidos nos Estatutos;
  5. Participar de todas as actividades que constituem objecto das secções da Cooperativa em que estão inscritos, inclusivé das discussões dos contratos e da sua execução, recebendo pelo seu trabalho de acordo com as normas aprovadas em Regulamento Interno;
  6. Apresentar a sua demissão;

Artigo 9º (Deveres)

  1. Os cooperadores devem:
    1. Observar os princípios cooperativos e respeitar as Leis, os Estatutos e o Regulamento Interno;
    2. Desempenhar com zelo, diligência e brio profissional as tarefas ou cargos sociais que lhes forem confiados;
    3. Aceitar as deliberações sociais;
    4. Efectuar os pagamentos previstos nos presentes Estatutos;
    5. Manter actualizados os dados pessoais no registo da Cooperativa;
    6. Proceder com honestidade e veracidade na apresentação de quaisquer dados e declarações submetidos à Cooperativa.
    7. Participar das perdas do exercício, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
    8. Comunicar à Direcção eventual interrupção temporária das suas actividades, indicando o motivo.
  2. A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social que hajam subscrito.
  3. Os cooperadores responsabilizam-se legalmente pelos produtos que adquirem à cooperativa.

Artigo 10º (Actividade e condições de remuneração dos Cooperadores)

  1. A actividade desenvolvida pelos cooperadores tem carácter intermitente e depende da efectiva procura de serviços e produtos da Cooperativa por terceiros, pelo que as remunerações são por natureza variáveis e intermitentes.
  2. Para os efeitos do disposto na presente cláusula e no artigo 135.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, a actividade dos Cooperadores enquadra-se no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 11º (Suspensão e outras sanções)

  1. As sanções aos cooperadores podem ser fundamentadas por:
    1. Violação do Código Cooperativo, da Legislação complementar, dos Estatutos, do Regulamento Interno ou das deliberações da Cooperativa.
    2. Exercício de qualquer actividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que cause conflito com os seus objectivos;
    3. Prática de danos morais e financeiros à Cooperativa, ou desrespeito em relação a colegas de trabalho e/ou tomadores de serviços.
  2. A Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, pode determinar a repreensão registada, multa, suspensão temporária de direitos ou suspensão de mandato até à deliberação da Assembleia Geral que irá decidir sobre eventual exclusão ou perda de mandato definitiva.
  3. A responsabilidade do cooperador por compromisso da Cooperativa perante terceiros, perdurará, para os eliminados, excluídos e demitidos até que sejam aprovadas as contas do exercício em curso à data da desvinculação.

Artigo 12º (Exclusão)

  1. Poderão ser excluídos da Cooperativa, por deliberação da Assembleia Geral, os cooperadores que violem grave e culposamente as Leis, os Estatutos e Regulamentos Internos, o Código Cooperativo e correspondente legislação complementar aos ramos da cooperativa das secções em que o sócio está escrito.
  2. A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação de medida de exclusão.
  3. Da deliberação da Assembleia que decidir a exclusão cabe sempre recurso.
  4. Ao abrigo do disposto no Código Cooperativo, pode ser causa de exclusão o atraso por mais de três meses no pagamento de encargos. Neste caso, o cooperador terá de ser notificado pela Cooperativa com um aviso prévio via correio, tendo um prazo de quinze dias para regularizar a situação.

Artigo 13º (Demissão)

  1. Os cooperadores podem, mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida à Direcção, solicitar em qualquer altura a sua demissão da Cooperativa, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações estatutárias.
  2. A demissão do cooperador será obrigatoriamente concedida, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do cooperador demissionário.
  3. Se a conta corrente acusar um saldo positivo este será pago ao cooperador demissionário.
  4. Em qualquer dos casos, ser-lhe-á restituído no prazo máximo de um ano o valor dos títulos de capital realizado segundo o seu valor nominal.

CAPÍTULO IV

OS ÓRGÃOS SOCIAIS: ASSEMBLEIA-GERAL, DIRECÇÃO E CONSELHO FISCAL

Secção I Disposições Gerais

Artigo 14º (Órgãos)

  1. Os Órgãos Sociais da Cooperativa são:
    1. A Assembleia Geral;
    2. A Direcção;
    3. O Conselho Fiscal.

Artigo 15º (Eleição dos titulares dos Órgãos Sociais)

Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, sem limitação de número de mandatos consecutivos.

Artigo 16º (Incompatibilidades)

  1. Nenhum Cooperador pode pertencer a mais de um Órgão Social da Cooperativa.
  2. Os membros dos Órgãos Sociais da Cooperativa não podem, por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, exercer actividades que colidam com o objecto, fins e interesses da Cooperativa ou concorrente com a desta, salvo mediante autorização expressa da Assembleia-geral.

Artigo 17º (Funcionamento dos Órgãos Sociais)

As deliberações dos Órgãos Sociais da Cooperativa são tomadas por maioria simples de votos, excepto as previstas no nº 2 do artigo 51º do Código Cooperativo.

Artigo 18º (Responsabilidades)

Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do seu mandato, nos termos previstos dos artigos 65º a 68º do Código Cooperativo.

Artigo 19º (Remuneração)

Os membros dos órgãos sociais podem ser remunerados.

Secção II Assembleia-geral

Artigo 20º (Definição e Composição da Assembleia-geral)

  1. A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes Órgãos da Cooperativa e para todos os cooperadores.
  2. Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, salvo quando for aprovado que participem só delegados de cada uma das Secções.
  3. Em cada Secção funcionará uma Assembleia Sectorial na qual participam todos os cooperadores inscritos nessa Secção e que será dirigida por uma Mesa composta por dois membros eleitos cujo mandato terá duração igual à prevista para os Órgãos Sociais da Cooperativa.
  4. À Assembleia Sectorial de cada secção compete nomeadamente:
    1. Pronunciar-se sobre as Actividades, Orçamento, Contas e Gestão da Secção;
    2. Pronunciar-se sobre o Plano de Actividades, Orçamento, Gestão e Relatório e Contas da Cooperativa a apresentar à Assembleia Geral;
    3. Eleger a Mesa da Assembleia da Secção em ano de eleições dos Órgãos Sociais;
    4. Eleger os delegados da secção à Assembleia Geral, antecedendo a primeira reunião anual desta.
  5. O número de delegados à Assembleia Geral a eleger em cada Secção é proporcional ao respectivo número de inscritos, sendo um delegado por cada cinco inscritos, no mínimo um por Secção, e devendo o número de delegados ser anualmente apurado pela Direcção em conformidade com alterações que ocorram no número de inscritos em cada Secção.
  6. Nenhum cooperador pode ser delegado de mais de uma Secção.
  7. Aplicam-se às Assembleias Sectoriais o artigo 21º dos estatutos com as necessárias adaptações.
  8. As deliberações das Assembleia Sectoriais apenas se tornam válidas uma vez ratificadas pela Assembleia Geral.

Artigo 21º (Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Assembleia-geral)

  1. A Assembleia-geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício, bem como do parecer fiscal, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para exercício do ano seguinte.
  3. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos cooperadores e é da sua competência exclusiva deliberar sobre os seguintes assuntos:
    1. Reforma dos estatutos;
    2. Fusão, incorporação ou cisão;
    3. Mudança do objecto da Cooperativa;
    4. Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante;
    5. Contas do liquidatário.

Artigo 22º (Mesa da Assembleia-geral)

A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente e por um Vice-Presidente.

Artigo 23º (Convocatória)

  1. A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.
  2. A Convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como, o dia, a hora e o local da reunião, e será enviada a todos os cooperadores por via de correio electrónico, se aceite expressamente pelo cooperador, ou por via postal registada ou entregue em mão contra recibo, e será divulgada no sítio online oficial da Cooperativa, sem prejuízo do disposto no Código Cooperativo.

Artigo 24º (Quórum)

  1. A Assembleia geral reunirá à hora marcada na Convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos delegados.
  2. Se à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de delegados, trinta minutos depois.
  3. No caso de a convocação da Assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 25º (Competência da Assembleia-geral)

  1. É da exclusiva competência da Assembleia-geral:
    1. Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
    2. Apreciar e votar anualmente o Relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o Parecer do Conselho Fiscal;
    3. Apreciar a certificação legal de contas quando for caso disso;
    4. Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento paro o exercício seguinte;
    5. Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da Cooperativa;
    6. Deliberar quanto à forma de distribuição dos excedentes;
    7. Alterar e aprovar os Estatutos e os Regulamentos Internos;
    8. Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da Cooperativa;
    9. Aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
    10. Aprovar a filiação da Cooperativa em Uniões, Federações e Confederações;
    11. Deliberar a exclusão de cooperadores e perda de mandato dos titulares dos Órgãos Sociais, e ainda intervir como instância de recurso quanto à admissão ou recusa de novos membros e relativamente às sanções aplicadas pela Direcção;
    12. Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
    13. Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, contra Directores, gerentes e outros mandatários e membros do Conselho Fiscal;
    14. Apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo e nestes Estatutos;
    15. A criação e extinção das Secções sob proposta da Direcção;
    16. A alteração do número de delegados da Cooperativa em representação de cada uma das Secções.
  2. Nas Assembleias Gerais cada cooperador ou delegado dispõe de um voto, qualquer que seja a sua parte no capital social.
  3. Cada delegado poderá fazer-se representar por outro membro da mesma secção, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo que nenhum delegado poderá usar mais de uma representação.

Artigo 26º (Deliberações)

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
  2. São excepções ao ponto anterior, em que é exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, a aprovação das matérias:
    1. Alteração dos estatutos, bem como aprovação e alteração dos regulamentos internos;
    2. Aprovação de fusão e cisão da cooperativa;
    3. Aprovação da dissolução voluntária da cooperativa;
    4. Aprovação da filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
    5. Decidir do exercício do direito da acção civil ou penal, nos termos do artigo 68º do Código Cooperativo.
  3. São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se os Cooperadores presentes concordarem por unanimidade, com a respectiva inclusão.

Secção III Direcção

Artigo 27º (Composição e Eleição da Direcção, Competência e Reuniões)

  1. A Direcção é composta por cinco elementos, um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois vogais. Podem igualmente ser eleitos dois suplentes.
  2. O número de membros e as funções detalhadas da direcção serão definidas em sede de Regulamento interno.
  3. O Presidente poderá delegar, em qualquer dos membros da Direcção, outras competências, fixando os seus limites, de acordo com o Artigo 59º do Código Cooperativo.
  4. A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa incumbindo-lhe, de acordo com o Artigo 56º do Código Cooperativo, nomeadamente, as seguintes atribuições:
    1. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia-geral o Relatório de Gestão e Contas de exercício, bem como o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;
    2. Executar o Plano de actividades anual;
    3. Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
    4. Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
    5. Determinar os meios de cobrança das remunerações devidas aos Cooperadores;
    6. Garantir o cumprimento das acções propostas e aprovadas em Assembleia-geral;
    7. Deliberar sobre a admissão dos Cooperadores, bem como, sobre a demissão dos mesmos;
    8. Escriturar os livros, nos termos da lei;
    9. Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
    10. Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que não se insira na competência de outros órgãos.
    11. Arrendar ou adquirir tudo o que se torne necessário ao funcionamento da Cooperativa, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal;
    12. Adquirir, construir e alienar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral.
  5. A Direcção designará os gestores e outros mandatários necessários, delegando-lhes os poderes previstos nestes Estatutos, assim como, poderá revogar os poderes concedidos.
  6. A Direcção reúne ordinariamente uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 28º (Assinaturas)

A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, salvo quanto aos actos de mero expediente, cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional, em que basta a assinatura de um deles.

Secção IV Conselho Fiscal

Artigo 29º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos: um Presidente, um Secretário e um Vogal.
  2. Para os dois primeiros cargos referidos no número anterior, poderá ser igualmente eleito um suplente.

Artigo 30º (Reuniões)

O Conselho Fiscal escolherá de entre os seus membros, o respectivo Presidente, a quem compete convocar as reuniões do Conselho sempre que o entenda.

Artigo 31º (Competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe, nomeadamente:

  1. Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e as Contas de exercício, o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
  2. Examinar a escrita e a documentação da Cooperativa, quando necessário;
  3. Assistir às reuniões da Direcção, mediante solicitação desta.

CAPÍTULO V

RECEITAS E RESERVAS DA COOPERATIVA

Artigo 32º (Receitas)

Constituem receitas da Cooperativa:

  1. Os rendimentos do capital disponível;
  2. Os juros dos depósitos à ordem ou a prazo;
  3. Todos e quaisquer donativos, subsídios e outras receitas eventuais que venham a fixar-se no futuro;
  4. Os rendimentos resultantes das suas actividades.

Artigo 33º (Reservas Obrigatórias)

São constituídas as seguintes reservas obrigatórias:

  1. Reserva Legal, obrigatória, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis, constituída por uma percentagem que não poderá ser inferior a cinco por cento das jóias e dos excedentes anuais líquidos.
  2. Reserva para Educação e Formação Cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos Cooperadores e com a sua formação cultural e técnica, para a qual revertem os subsídios e donativos que sejam especialmente destinados às finalidades destas reservas.
  3. Reserva para Investimento constituído por quarenta por cento dos excedentes anuais líquidos, e pelos donativos e subsídios destinados aos projectos existentes no âmbito desta reserva.
  4. Fundo para conservação e reparação, destinado a financiar obras de conservação, reparação e limpeza do património propriedade da cooperativa.
  5. Fundo para construção, destinado a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais da cooperativa.

Artigo 34º (Outras Reservas)

Adicionalmente serão constituídas outras reservas:

  1. Fundo para a Coesão. Esta reserva é constituída por uma percentagem não inferior a cinco por cento dos excedentes anuais líquidos e por donativos dos cooperadores, servindo para promover actividades que fortaleçam a coesão entre as várias secções e o bem comum da cooperativa, nomeadamente promovendo actividades de investigação, documentação e formação em novas técnicas e tecnologias.
  2. Para além das reservas mencionadas, poderá a Assembleia Geral criar outras que entenda por convenientes determinando o seu modo de formação, aplicação e liquidação.

CAPÍTULO VI

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA

Artigo 35º (Dissolução)

A Cooperativa poderá dissolver-se nos termos do Artigo 77º do Código Cooperativo.

Artigo 36º (Processo de Liquidação e Partilha. Destino do Património)

Iniciado o processo de dissolução da Cooperativa será nomeada uma comissão liquidatária, eleita pela Assembleia-geral quando for esta a deliberar a dissolução.

Artigo 37º (Casos Omissos)

Em todo o omisso nestes Estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis, designadamente: o Código Cooperativo Lei nº 51/96 de 7 de Setembro, o Decreto-Lei nº 523/99, de 10 de dezembro; Decreto-Lei nº 502/99, de 19 de novembro; Decreto-Lei nº 323/81, de 4 de dezembro; Decreto-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº.23/2001, de 30 de Janeiro, e o Direito Subsidiário que a Lei indicar, bem como o que for determinado em Assembleia-geral.

***

Os presentes estatutos foram aprovados aos dias 7 do mês de Junho do ano de 2015 pela Assembleia de Fundadores que, abaixo, os subscrevem:

André Pereira
António Costa
Bruno Gomes
Isabel Coelho
Jorge Gonçalves
Nidia Fernandes
Nuno Grenha
Tania Teixeira
Tiago Fróis