Legislação sobre habitação

O direito à habitação é garantido pela constituição de 1976. Diz o artigo 65º:

  1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
  2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
    1. Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
    2. Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e fomentar a autoconstrução e a criação de cooperativas de habitação;
    3. Estimular a construção privada, com subordinação aos interesses gerais.
  3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
  4. O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controlo do parque imobiliário, procederão à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos e definirão o respectivo direito de utilização.
 

No entanto, só este ano (2019) foi aprovada a Lei de Bases da Habitação, que deva realizar este direito. É neste momento o documento legislativo chave para o tema da habitação. Está disponível aqui. Para acompanhar as políticas da habitação a nível nacional recomendamos o blog da deputada Helena Roseta: http://www.helenaroseta.pt/.


No caso de Montemor-o-Novo também é relevante o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado em 2010 (Diário da República, 1.a série, n. 148, 2 de Agosto de 2010). Este documento estipula o dever, por parte das Autoridades Locais, de elaborar uma política municipal de habitação:

 

A Administração Local, em colaboração e com o apoio da Administração Central, deve preservar a função residencial e conceber um tecido urbano integrador em termos sociais:

  1. Definir uma política municipal de habitação, em sede do PDM [Plano Director Municipal] ou eventualmente recorrendo à concepção de um Programa Local de Habitação enquanto instrumento estratégico para a definição de programas na área habitacional, em articulação com outras políticas de desenvolvimento social e económico. As disposições contidas nestes programas ganharão eficácia se devidamente integradas noutros instrumentos de planeamento territorial, designadamente PP [Plano de Pormenor] ou PU [Plano de Urbanização], garantindo um compromisso recíproco de articulação. Os problemas de habitação devem ser especificados em função das diversidades territoriais locais, incluindo nomeadamente a problemática das áreas rurais ou das áreas de forte atractividade para a segunda residência;
  2. De forma a atenuar progressivamente carências habitacionais observadas a nível municipal, a administração local poderá definir a afectação de quotas de habitação a custos controlados nas novas urbanizações a garantir pelos promotores privados. Um Programa Local de Habitação ou a regulamentação dos PMOT [Planos Municipais de Ordenamento do Território] podem ser instrumentos de previsão de quotas mínimas de habitação acessível a estratos sociais com menores recursos, atendendo às diferentes realidades territoriais;
  3. Dados os valores patrimoniais em presença, deve-se fomentar a reabilitação do parque edificado existente, estabelecendo medidas de discriminação positiva para a reabilitação dos tecidos habitacionais existentes, promovendo acções de reabilitação urbana e dando prioridade à intervenção e requalificação dos espaços públicos em áreas consolidadas, em prol de um reforço da qualidade residencial;
  4. Facilitar o acesso das famílias jovens a alojamentos a preços razoáveis (aquisição ou autoconstrução de habitação a custos limitados).

O documento completo está disponível aqui.